No âmbito da proteção dos direitos humanos, além do sistema internacional, normalmente representado pela Organização das Nações Unidas (ONU), algumas organizações de caráter regional estabeleceram mecanismos para a promoção e proteção de tais direitos.
O Sistema Europeu de Proteção dos Direitos Humanos tem por base a consagração de vários direitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos na Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais - ou apenas, Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH).
Os direitos e liberdades assegurados pela Convenção incluem o direito à vida, a um processo equitativo, ao respeito pela vida privada e familiar, à liberdade de expressão, à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, e à proteção da propriedade. A Convenção proíbe, nomeadamente, a tortura e outras penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o trabalho forçado, a detenção arbitrária e ilegal e a discriminação no gozo dos direitos e liberdades que nela estão consagrados.
A CEDH, que foi assinada na cidade de Roma em 1950 e entrou em vigor em 1953, está inserida no quadro normativo do Conselho da Europa, que “[é] a maior e mais antiga organização intergovernamental com carácter político integrando 46 países, incluindo todos os Estados-membros da União Europeia e países da Europa Central e Oriental”.
Para assegurar o respeito dos compromissos que resultam da CEDH e dos seus protocolos, foi criado um órgão judicial internacional a título permanente, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH).
Assim, a missão do TEDH é “certificar-se de que os direitos e garantias definidos na Convenção são respeitados pelos Estados”. Quando uma pessoa considerar que teve um ou mais direitos violados por um Estado que seja parte do Conselho da Europa, poderá apresentar uma queixa ao TEDH.
Importa, no entanto, destacar que “a grande maioria das queixas introduzidas no Tribunal são declaradas inadmissíveis, o que significa que o Tribunal as rejeita sem sequer examinar o mérito do caso, uma vez que a queixa não cumpre todos os critérios de admissibilidade”. Portanto, que critérios seriam estes?
Estes critérios estão previstos no art. 35.º, da CEDH, e incluem:
A possível violação de um ou mais direitos previstos na CEDH.
O esgotamento de todas as vias de recurso internas, ou seja, ter ultrapassados os níveis judiciais existentes no Estado.
A queixa deve ser apresentada num período máximo de quatro meses, a contar desde a decisão nacional definitiva (aquela que já não se pode recorrer).
O/A requerente deve provar que é pessoal e diretamente vítima de uma violação da Convenção.
A comprovação de um prejuízo significativo, ou seja, “(…) a ideia de que a violação de um direito, seja qual for a sua realidade de um ponto de vista estritamente jurídico, deve atingir um patamar mínimo de gravidade para justificar um exame por uma jurisdição internacional”.
Uma questão importante é a obrigação ou não de constituir um/a advogado/a para iniciar um processo no TEDH.
Na fase inicial, de apresentação de queixa, um indivíduo não está obrigado a ser representado por um/a advogado/a. Contudo, um advogado poderá apoiar na compreensão e no preenchimento dos critérios de admissibilidade, evitando que a queixa seja rejeitada inicialmente pelo Tribunal.
Ultrapassada a fase de admissibilidade, o processo atinge uma segunda fase, na qual o Estado contra o qual foi apresentada uma queixa poderá apresentar observações, justificando e indicando o sentido da sua atuação ou omissão. Nesta fase, será necessária a participação de um/a advogado/a, pois será preciso analisar e contrapor juridicamente as diversas alegações das partes envolvidas no processo.
Estar acompanhado de um/a advogado/a que esteja habilitado a exercer a prática jurídica num dos Estados Partes na Convenção, bem como que perceba o funcionamento do TEDH e que tenha experiência na litigância internacional, poderá ser o caminho mais acertado para que a sua queixa seja analisada e corroborada pelo Tribunal.
A Fio conta com uma Desk dedicada ao Contencioso dos Direitos Humanos e que poderá esclarecer as suas dúvidas sobre a apresentação de uma queixa e o processo no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.
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