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União de facto (estável) e nacionalidade portuguesa: a nova redação resolve ou apenas adia a questão do tribunal competente?
Por Miguel Becerra Quintero e Lidiane de Carvalho Será que a nova redação do n.º 3 do artigo 3.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação atualmente em vigor, resultante da Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, vem finalmente resolver os problemas relacionados com o reconhecimento judicial das uniões de facto (união estável) como requisito prévio para pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade, com base n
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24 de jun.8 min de leitura
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