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União de facto (estável) e nacionalidade portuguesa: a nova redação resolve ou apenas adia a questão do tribunal competente?

  • 24 de jun.
  • 8 min de leitura

Por Miguel Becerra Quintero e Lidiane de Carvalho


Será que a nova redação do n.º 3 do artigo 3.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação atualmente em vigor, resultante da Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, vem finalmente resolver os problemas relacionados com o reconhecimento judicial das uniões de facto (união estável) como requisito prévio para pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade, com base na união de facto?


Desde 2006, a Lei da Nacionalidade admite que um cidadão estrangeiro adquira a nacionalidade portuguesa com fundamento na união de facto com cidadão português, independentemente do sexo dos membros, do casal e do local de coabitação, desde que exista vida em comum há mais de três anos e que essa união seja judicialmente reconhecida. Em teoria, o percurso é simples: demonstrar a existência da relação, obter o respetivo reconhecimento judicial e, com essa decisão, avançar para o pedido de nacionalidade.


Na prática, o cenário não tem sido tão simples.


Ao longo dos últimos anos, esta possibilidade de aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade, levantou inúmeras questões práticas e jurídicas, sobretudo em torno de duas perguntas muito concretas:


  1. Que tribunal português (civil ou família) é competente para reconhecer a união de facto para efeitos de nacionalidade?

  2. Sendo a união de facto constituída no estrangeiro, basta uma decisão judicial estrangeira que a reconheça para fundamentar o pedido de nacionalidade portuguesa?


É sobre estas duas questões que se decide grande parte da segurança, ou insegurança, jurídica neste domínio.


Sobre o enquadramento mais amplo das alterações recentes à Lei da Nacionalidade e o seu impacto em quem já escolheu Portugal, desenvolvemos este tema em: Alteração à Lei da Nacionalidade 2026: O Que Muda na Prática


1. Afinal, qual é o tribunal competente?

À partida, dir-se-ia que um tema tão estreitamente ligado à vida familiar deveria ser apreciado pelos tribunais de família. Durante muito tempo, esse foi, aliás, o entendimento seguido em várias decisões: estando em causa o reconhecimento de uma união de facto, tratar-se-ia de matéria inserida no âmbito do direito da família, devendo o processo correr nos juízos de família e menores, ao abrigo das regras gerais de competência em razão da matéria. Nessa linha, vários tribunais sublinharam que a união de facto é hoje uma forma de constituir família e que as ações que a têm por objeto se inserem naturalmente no universo das ações relativas ao estado civil e à família.


Contudo, a própria Lei da Nacionalidade, na redação introduzida em 2006, dizia expressamente que a ação de reconhecimento da união de facto deveria ser intentada “no tribunal cível”. A partir daqui o que parecia evidente, deixou de o ser.


Uma parte relevante da jurisprudência passou então a entender que, ao referir expressamente o “tribunal cível”, o legislador o fez de forma deliberada, criando uma regra especial de competência. Segundo essa leitura, para este tipo de ações deixaria de valer a regra geral de repartição da competência em razão da matéria, que apontaria, em abstrato, para os juízos de família e menores, prevalecendo antes a competência do tribunal cível por força de indicação legal expressa.


Os tribunais que adotavam esta posição explicaram que o centro da causa não residia propriamente num conflito familiar entre duas pessoas, mas na verificação de um pressuposto para o exercício de um direito perante o Estado: a aquisição da nacionalidade portuguesa. Tratando-se de uma ação intentada contra o Estado português, entendeu-se, por isso, que esta se aproximaria mais de um litígio cível de configuração especial do que de um processo típico de família. Este entendimento ganhou expressão em diversas decisões e veio a afirmar-se com particular relevo em parte da jurisprudência posterior.


O resultado foi um verdadeiro vaivém:


  • em alguns casos, os processos eram enviados dos juízos de família para os juízos cíveis, com decisões a afirmar que a Lei da Nacionalidade continha uma regra especial apta a afastar a competência dos tribunais de família;


  • noutros, o movimento fazia-se em sentido inverso, sublinhando-se que o centro de gravidade da causa continuava a residir numa relação de natureza familiar, pelo que a competência deveria permanecer na jurisdição de família e menores.


Depois de alguns anos de decisões contraditórias, este entendimento pareceu ganhar maior consistência, incluindo em decisões de tribunais superiores, no sentido de que, por força da redação então vigente da Lei da Nacionalidade, estas ações deveriam correr nos tribunais cíveis, como exceção às regras gerais. Em várias decisões, entendeu-se que o legislador quis, de forma consciente, concentrar este tipo de litígios nessa jurisdição.


Contudo, outros tribunais (incluindo também tribunais superiores) continuaram a defender que era, na sua essência, de família e que a referência ao “tribunal cível” não constituía sede normativa adequada para redistribuir competências dentro da organização judiciária.


Nesta visão, a organização dos tribunais é feita pela Lei de Organização do Sistema Judiciário e não deveria ser inaplicada por força do disposto na Lei da Nacionalidade.


Vale a pena mencionar, que esta tensão entre tutela da família e critérios de integração jurídica já tinha sido analisada com mais detalhe no nosso artigo: Nacionalidade por União de Facto: entre a proteção da família e os novos critérios de integração


Quando começava a desenhar-se um certo padrão interpretativo, ainda que longe de ser pacífico, no sentido da competência dos tribunais cíveis, o legislador optou por alterar o texto legal, substituindo a referência ao “tribunal cível” pela expressão genérica “tribunal competente”.


À primeira vista, poder-se-ia entender que esta opção abre caminho a um regresso natural destas ações aos juízos de família. Ainda assim, na ausência de uma indicação expressa que resolva frontalmente a articulação entre a Lei da Nacionalidade e as regras orgânicas de competência, a verdade é que apenas se deslocou o problema: hoje a discussão deixa de ser “cível ou família?” para passar a ser “quem é, afinal, o tribunal competente?”. Ou seja, a nova redação corre o risco de deixar tudo praticamente na mesma, com margem para que continuem a surgir decisões em sentidos opostos, até que a jurisprudência volte a encontrar um ponto de equilíbrio.


Resta saber se, à luz da nova redação legal atualmente em vigor, esta questão poderá considerar-se definitivamente ultrapassada, dispensando futuras intervenções jurisprudenciais destinadas a uniformizar entendimentos ou suprir divergências interpretativas. Com efeito, uma leitura conjugada do novo regime com a Lei da Organização do Sistema Judiciário parece apontar para uma solução mais clara: os tribunais de família e menores passam a ser competentes para apreciar ações de jurisdição voluntária relativas a situações de união de facto. Se assim for, tais ações poderão, doravante, ser propostas diretamente junto daqueles tribunais, sem necessidade de recurso aos tribunais cíveis, pondo termo a uma discussão que durante anos gerou incerteza na prática forense.


2. E quando a união de facto é reconhecida no estrangeiro?

A complexidade aumenta quando falamos de casais residentes fora de Portugal e que já obtiveram, no país de residência, uma decisão judicial de reconhecimento da respetiva união de facto, muitas vezes sob a designação de “união estável”.


Como já indicado, a Lei da Nacionalidade não limita esta modalidade de aquisição da nacionalidade aos residentes em Portugal. Pelo contrário, permite que cidadãos estrangeiros unidos de facto com cidadãos portugueses, mesmo vivendo no estrangeiro, possam declarar vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa. É natural, por isso, que muitos casais perguntem: se já temos uma decisão judicial estrangeira que reconhece a nossa união, não será suficiente confirmar essa decisão em Portugal para, com base nela, pedir a nacionalidade?


Durante algum tempo, esta parecia ser uma solução lógica: usar a ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira ou exequátur como ponte entre a decisão estrangeira e a ordem jurídica portuguesa. E, de facto, vários tribunais reconheceram que faz sentido rever e confirmar sentenças ou decisões estrangeiras que declaram a existência de uma “união estável” ou figura equivalente, para que possam produzir efeitos em Portugal.


Mas uma questão decisiva começou a ser colocada: que efeitos, exatamente, produz essa revisão?


A posição que hoje se vai afirmando é relativamente clara:


  • A revisão e confirmação de uma sentença estrangeira que reconheça uma união de facto ou “união estável” pode, em abstrato, ser admitida, desde que se mostrem preenchidos os pressupostos processuais aplicáveis;


  • Questão diversa é a de saber se essa revisão basta, por si só, para satisfazer o requisito de reconhecimento judicial exigido no regime da nacionalidade, ou se deve valer sobretudo como elemento probatório relevante em ação a instaurar em Portugal.


Em várias decisões, tem-se entendido que o legislador português desenhou um mecanismo próprio de verificação dos pressupostos de aquisição da nacionalidade com base na união de facto.


Segundo essa leitura, tal mecanismo concretiza-se através de uma ação intentada em tribunal português contra o Estado português, com apreciação própria da prova e intervenção do Ministério Público em representação do Estado, precisamente por estar em causa a aquisição da nacionalidade portuguesa.


Por outras palavras:


  • Sim, a confirmação em Portugal de uma decisão estrangeira que reconheça a união de facto pode revelar-se útil;

  • Não, atualmente, essa confirmação não é, em regra, considerada suficiente pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) para satisfazer o requisito previsto no artigo 3.º, n.º 3 da Lei da Nacionalidade. Esta posição tem sido acompanhada pela jurisprudência recente dos tribunais portugueses.


Nessa medida, a decisão de revisão e confirmação de sentença estrangeira poderá funcionar como elemento probatório relevante na ação a instaurar em Portugal, sem necessariamente a substituir. Em várias decisões, tem-se advertido que a solução contrária correria o risco de abrir uma via paralela de satisfação de um requisito que o legislador associou, de modo específico, ao regime da nacionalidade.


3. O que significa isto para quem quer adquirir a nacionalidade?

Do ponto de vista dos casais e das famílias que pretendem ver juridicamente reconhecida a sua ligação a Portugal, tudo isto traduz-se em algo muito simples: incerteza, demora e frustração.


Os conflitos de competência entre tribunais, as decisões contraditórias sobre qual é o tribunal certo, as dúvidas sobre o valor das sentenças estrangeiras e a ausência de orientações claras por parte das autoridades administrativas criaram, ao longo dos últimos anos, um cenário de insegurança jurídica que nunca deveria ter existido.


Questões que poderiam ter sido resolvidas com uma redação legislativa clara e coerente transformaram-se em:


  • conflitos negativos de competência entre tribunais;

  • remessas sucessivas de processos de um tribunal para outro;

  • incerteza quanto ao caminho processual correto;

  • atrasos significativos em pedidos de nacionalidade que dependem apenas do reconhecimento de uma realidade de vida que, muitas vezes, existe há anos.


A nova redação do artigo 3.º, n.º 3 da Lei da Nacionalidade poderá, em teoria, abrir espaço para um entendimento mais ajustado à natureza familiar destas situações. Poderá também, se vier a ser acompanhada por clarificação legislativa ou regulamentar adicional, permitir definir sem ambiguidades qual o tribunal competente e em que termos podem ser valoradas decisões estrangeiras.


Mas, até ao momento, a formulação escolhida “tribunal competente” à luz dos conflitos de competência existentes, continua suficientemente aberta para não afastar por completo a incerteza prática: sem saber com segurança qual o tribunal a acionar, nem qual o percurso processual mais célere e eficaz para fazer valer o seu direito.


Terminamos com uma convicção que não é apenas teórica, mas profundamente prática: as leis devem ser suficientemente claras em si mesmas. Devem reduzir ambiguidades, garantir previsibilidade e permitir que os seus destinatários compreendam, com segurança, quais são os seus direitos e quais os passos necessários para os exercer.


No domínio da nacionalidade, esta exigência é particularmente sensível: estão em causa percursos de vida, projetos familiares, laços afetivos e identidades que não deveriam ficar suspensos em debates técnicos sobre competências em razão da matéria do sistema judiciário ou sobre o alcance de uma expressão como “tribunal cível ou tribunal competente”.


Infelizmente, neste tema concreto, o legislador nacional ainda está longe de atingir esse objetivo. A nova redação do artigo 3.º, n.º 3 pode ser o primeiro passo para clarificar; mas, sem um regulamento claro e sem uma opção firme sobre o desenho do sistema, arrisca-se a ser apenas isso: um primeiro passo, insuficiente.


Até lá, continuaremos, inevitavelmente, a navegar num período de incerteza, em que cada caso exigirá uma análise cuidadosa para perceber qual o tribunal que deve decidir e de que forma podem ser aproveitadas decisões proferidas no estrangeiro. É justamente nestes contextos que se torna mais importante garantir aos cidadãos aquilo que o direito deveria sempre oferecer: segurança, previsibilidade e respeito coerente pela sua vida familiar.


 
 
 

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