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O Decreto-Lei N.º 35/2025, de 24 de Março e as Principais Alterações ao Código do IVA

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    FIO Legal Solutions
  • 29 de out.
  • 4 min de leitura

Autora: Gilana Sousa

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INTRODUÇÃO


O Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, introduz alterações relevantes ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), bem como à legislação complementar e ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), com especial incidência sobre o regime de isenção de IVA aplicável às pequenas empresas.


O diploma transpõe parcialmente para o ordenamento jurídico português o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2020/285, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020 , e o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022 , reforçando a harmonização do regime nacional com o quadro europeu.


Entre os artigos alterados no CIVA encontram-se os artigos 20.º, 24.º, 40.º, 53.º a 60.º, 81.º a 83.º, representando uma atualização substancial, sobretudo no artigo 53.º (regime de isenção) e no artigo 58.º (cessação do regime).


REFORMULAÇÃO DO ARTIGO 53.º DO CIVA: REGIME DE ISENÇÃO


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A principal novidade introduzida pelo Decreto-Lei prende-se com a reformulação integral do artigo 53.º do Código do IVA (CIVA), relativo ao regime de isenção aplicável às pequenas empresas e aos profissionais independentes.


a.     Novas condições de acesso

Desde 1 de julho de 2025, o acesso ao regime está reservado a sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, desde que:

i.     não realizem operações de exportação nem atividades conexas; e

ii.     não tenham ultrapassado, no ano civil anterior, o volume de negócios de 15.000 € em território nacional.

Podem também beneficiar do regime os sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-Membros da União Europeia, desde que:

iii.     o seu volume de negócios total na UE não exceda 100.000 €;

iv.     tenham notificado o Estado-Membro de origem da intenção de beneficiar da isenção em Portugal, de acordo com procedimento equivalente ao do artigo 58.º-A;

v.     disponham de um número de identificação individual com o sufixo “EX” atribuído no Estado-Membro de estabelecimento.


b.     Exclusão de sujeitos passivos de países terceiros

Uma das alterações mais relevantes é a exclusão dos sujeitos passivos estabelecidos em países terceiros (fora da UE). Até então, bastava possuir número de identificação fiscal português para poder beneficiar da isenção.

Com o novo regime, estes contribuintes deixaram de poder enquadrar-se desde 1 de julho de 2025, devendo:

i.     apresentar uma declaração de alterações ao abrigo do artigo 32.º do CIVA;

ii.     e designar um representante fiscal em território nacional.

A Autoridade Tributária (AT) iniciou o envio de notificações formais aos contribuintes abrangidos, alertando para a necessidade de regularização da situação fiscal e para as eventuais coimas e liquidações adicionais em caso de incumprimento.


c.     Consequências do regime de isenção

Os sujeitos passivos enquadrados no artigo 53.º:

i.     não têm direito à dedução nem ao reembolso do IVA suportado nas suas aquisições;

ii.     e devem aplicar o regime normal de tributação em caso de atos isolados ou transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos.

Na prática, este regime continua a ser vantajoso para atividades de menor dimensão e baixo volume de despesas com IVA dedutível, no entanto, exige agora maior atenção ao volume de negócios e ao domicílio fiscal.


CESSAÇÃO DA ISENÇÃO: ALTERAÇÕES AO ARTIGO 58.º DO CIVA


O Decreto-Lei n.º 35/2025 também alterou o artigo 58.º do CIVA, clarificando quando e como cessa o regime de isenção.


a. Situações de cessação

Os sujeitos passivos deixam de poder beneficiar da isenção quando:

i. No ano civil anterior, tenham ultrapassado o limite de 15.000 € — o imposto passa a ser devido a partir de 1 de janeiro do ano seguinte;

ii. No ano em curso, tenham ultrapassado esse limite em mais de 25% (18.750 €) — o imposto é devido a partir do momento da ultrapassagem;

iii. Deixem de cumprir qualquer outra condição legal prevista no artigo 53.º — o imposto é devido de imediato.

Para sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-Membros:

i. se o volume de negócios na UE ultrapassar 100.000 €, no ano anterior ou no ano corrente, o regime de isenção cessa no próprio momento da ultrapassagem.


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b. Prazos para comunicação à AT

O artigo 58.º define os prazos para a apresentação de declaração de alterações:

i. 15 dias úteis após o final do ano civil, se o limite for ultrapassado no ano anterior;

ii. 15 dias úteis após a ultrapassagem, se ocorrer durante o ano;

iii. 15 dias úteis após a alteração, se deixar de se verificar qualquer outra condição do artigo 53.º.

Os sujeitos passivos não estabelecidos em Portugal, mas abrangidos pelo regime europeu de isenção, devem comunicar a cessação às autoridades fiscais do Estado-Membro onde estão estabelecidos.


IMPLICAÇÕES PRÁTICAS E RECOMENDAÇÕES


As alterações introduzidas exigem maior rigor na monitorização do volume de negócios e do domicílio fiscal, sob pena de perda automática da isenção e aplicação do regime normal de IVA com efeitos retroativos.


Recomenda-se que:

a. os profissionais independentes e pequenas empresas revejam o seu enquadramento;

b. e que os sujeitos passivos de países terceiros iniciem desde já os procedimentos para regularização e nomeação de representante fiscal.


A FiO Legal dispõe de uma equipa especializada em fiscalidade portuguesa e europeia, preparada para apoiar empresas e profissionais na transição para o novo regime de IVA, garantindo conformidade e mitigação de riscos fiscais.


CONCLUSÃO

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O Decreto-Lei n.º 35/2025 representa um passo importante na harmonização do regime português com as diretivas europeias, no entanto, implica mudanças significativas para pequenos operadores, sobretudo não residentes.


O acompanhamento especializado é essencial para assegurar o cumprimento das novas regras e evitar penalizações.


Por Gilana Sousa

 

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