O Decreto-Lei N.º 35/2025, de 24 de Março e as Principais Alterações ao Código do IVA
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Autora: Gilana Sousa

INTRODUÇÃO
O Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, introduz alterações relevantes ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), bem como à legislação complementar e ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), com especial incidência sobre o regime de isenção de IVA aplicável às pequenas empresas.
O diploma transpõe parcialmente para o ordenamento jurídico português o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2020/285, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020 , e o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022 , reforçando a harmonização do regime nacional com o quadro europeu.
Entre os artigos alterados no CIVA encontram-se os artigos 20.º, 24.º, 40.º, 53.º a 60.º, 81.º a 83.º, representando uma atualização substancial, sobretudo no artigo 53.º (regime de isenção) e no artigo 58.º (cessação do regime).
REFORMULAÇÃO DO ARTIGO 53.º DO CIVA: REGIME DE ISENÇÃO

A principal novidade introduzida pelo Decreto-Lei prende-se com a reformulação integral do artigo 53.º do Código do IVA (CIVA), relativo ao regime de isenção aplicável às pequenas empresas e aos profissionais independentes.
a. Novas condições de acesso
Desde 1 de julho de 2025, o acesso ao regime está reservado a sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, desde que:
i. não realizem operações de exportação nem atividades conexas; e
ii. não tenham ultrapassado, no ano civil anterior, o volume de negócios de 15.000 € em território nacional.
Podem também beneficiar do regime os sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-Membros da União Europeia, desde que:
iii. o seu volume de negócios total na UE não exceda 100.000 €;
iv. tenham notificado o Estado-Membro de origem da intenção de beneficiar da isenção em Portugal, de acordo com procedimento equivalente ao do artigo 58.º-A;
v. disponham de um número de identificação individual com o sufixo “EX” atribuído no Estado-Membro de estabelecimento.
b. Exclusão de sujeitos passivos de países terceiros
Uma das alterações mais relevantes é a exclusão dos sujeitos passivos estabelecidos em países terceiros (fora da UE). Até então, bastava possuir número de identificação fiscal português para poder beneficiar da isenção.
Com o novo regime, estes contribuintes deixaram de poder enquadrar-se desde 1 de julho de 2025, devendo:
i. apresentar uma declaração de alterações ao abrigo do artigo 32.º do CIVA;
ii. e designar um representante fiscal em território nacional.
A Autoridade Tributária (AT) iniciou o envio de notificações formais aos contribuintes abrangidos, alertando para a necessidade de regularização da situação fiscal e para as eventuais coimas e liquidações adicionais em caso de incumprimento.
c. Consequências do regime de isenção
Os sujeitos passivos enquadrados no artigo 53.º:
i. não têm direito à dedução nem ao reembolso do IVA suportado nas suas aquisições;
ii. e devem aplicar o regime normal de tributação em caso de atos isolados ou transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos.
Na prática, este regime continua a ser vantajoso para atividades de menor dimensão e baixo volume de despesas com IVA dedutível, no entanto, exige agora maior atenção ao volume de negócios e ao domicílio fiscal.
CESSAÇÃO DA ISENÇÃO: ALTERAÇÕES AO ARTIGO 58.º DO CIVA
O Decreto-Lei n.º 35/2025 também alterou o artigo 58.º do CIVA, clarificando quando e como cessa o regime de isenção.
a. Situações de cessação
Os sujeitos passivos deixam de poder beneficiar da isenção quando:
i. No ano civil anterior, tenham ultrapassado o limite de 15.000 € — o imposto passa a ser devido a partir de 1 de janeiro do ano seguinte;
ii. No ano em curso, tenham ultrapassado esse limite em mais de 25% (18.750 €) — o imposto é devido a partir do momento da ultrapassagem;
iii. Deixem de cumprir qualquer outra condição legal prevista no artigo 53.º — o imposto é devido de imediato.
Para sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-Membros:
i. se o volume de negócios na UE ultrapassar 100.000 €, no ano anterior ou no ano corrente, o regime de isenção cessa no próprio momento da ultrapassagem.

b. Prazos para comunicação à AT
O artigo 58.º define os prazos para a apresentação de declaração de alterações:
i. 15 dias úteis após o final do ano civil, se o limite for ultrapassado no ano anterior;
ii. 15 dias úteis após a ultrapassagem, se ocorrer durante o ano;
iii. 15 dias úteis após a alteração, se deixar de se verificar qualquer outra condição do artigo 53.º.
Os sujeitos passivos não estabelecidos em Portugal, mas abrangidos pelo regime europeu de isenção, devem comunicar a cessação às autoridades fiscais do Estado-Membro onde estão estabelecidos.
IMPLICAÇÕES PRÁTICAS E RECOMENDAÇÕES
As alterações introduzidas exigem maior rigor na monitorização do volume de negócios e do domicílio fiscal, sob pena de perda automática da isenção e aplicação do regime normal de IVA com efeitos retroativos.
Recomenda-se que:
a. os profissionais independentes e pequenas empresas revejam o seu enquadramento;
b. e que os sujeitos passivos de países terceiros iniciem desde já os procedimentos para regularização e nomeação de representante fiscal.
A FiO Legal dispõe de uma equipa especializada em fiscalidade portuguesa e europeia, preparada para apoiar empresas e profissionais na transição para o novo regime de IVA, garantindo conformidade e mitigação de riscos fiscais.
CONCLUSÃO

O Decreto-Lei n.º 35/2025 representa um passo importante na harmonização do regime português com as diretivas europeias, no entanto, implica mudanças significativas para pequenos operadores, sobretudo não residentes.
O acompanhamento especializado é essencial para assegurar o cumprimento das novas regras e evitar penalizações.
Por Gilana Sousa




