top of page

O Decreto-Lei N.º 35/2025, de 24 de Março e as Principais Alterações ao Código do IVA

  • Foto do escritor: FIO Legal Solutions
    FIO Legal Solutions
  • há 21 horas
  • 4 min de leitura

Autora: Gilana Sousa

ree

INTRODUÇÃO


O Decreto-Lei n.º 35/2025, de 24 de março, introduz alterações relevantes ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), bem como à legislação complementar e ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), com especial incidência sobre o regime de isenção de IVA aplicável às pequenas empresas.


O diploma transpõe parcialmente para o ordenamento jurídico português o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2020/285, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020 , e o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022 , reforçando a harmonização do regime nacional com o quadro europeu.


Entre os artigos alterados no CIVA encontram-se os artigos 20.º, 24.º, 40.º, 53.º a 60.º, 81.º a 83.º, representando uma atualização substancial, sobretudo no artigo 53.º (regime de isenção) e no artigo 58.º (cessação do regime).


REFORMULAÇÃO DO ARTIGO 53.º DO CIVA: REGIME DE ISENÇÃO


ree

A principal novidade introduzida pelo Decreto-Lei prende-se com a reformulação integral do artigo 53.º do Código do IVA (CIVA), relativo ao regime de isenção aplicável às pequenas empresas e aos profissionais independentes.


a.     Novas condições de acesso

Desde 1 de julho de 2025, o acesso ao regime está reservado a sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, desde que:

i.     não realizem operações de exportação nem atividades conexas; e

ii.     não tenham ultrapassado, no ano civil anterior, o volume de negócios de 15.000 € em território nacional.

Podem também beneficiar do regime os sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-Membros da União Europeia, desde que:

iii.     o seu volume de negócios total na UE não exceda 100.000 €;

iv.     tenham notificado o Estado-Membro de origem da intenção de beneficiar da isenção em Portugal, de acordo com procedimento equivalente ao do artigo 58.º-A;

v.     disponham de um número de identificação individual com o sufixo “EX” atribuído no Estado-Membro de estabelecimento.


b.     Exclusão de sujeitos passivos de países terceiros

Uma das alterações mais relevantes é a exclusão dos sujeitos passivos estabelecidos em países terceiros (fora da UE). Até então, bastava possuir número de identificação fiscal português para poder beneficiar da isenção.

Com o novo regime, estes contribuintes deixaram de poder enquadrar-se desde 1 de julho de 2025, devendo:

i.     apresentar uma declaração de alterações ao abrigo do artigo 32.º do CIVA;

ii.     e designar um representante fiscal em território nacional.

A Autoridade Tributária (AT) iniciou o envio de notificações formais aos contribuintes abrangidos, alertando para a necessidade de regularização da situação fiscal e para as eventuais coimas e liquidações adicionais em caso de incumprimento.


c.     Consequências do regime de isenção

Os sujeitos passivos enquadrados no artigo 53.º:

i.     não têm direito à dedução nem ao reembolso do IVA suportado nas suas aquisições;

ii.     e devem aplicar o regime normal de tributação em caso de atos isolados ou transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos.

Na prática, este regime continua a ser vantajoso para atividades de menor dimensão e baixo volume de despesas com IVA dedutível, no entanto, exige agora maior atenção ao volume de negócios e ao domicílio fiscal.


CESSAÇÃO DA ISENÇÃO: ALTERAÇÕES AO ARTIGO 58.º DO CIVA


O Decreto-Lei n.º 35/2025 também alterou o artigo 58.º do CIVA, clarificando quando e como cessa o regime de isenção.


a. Situações de cessação

Os sujeitos passivos deixam de poder beneficiar da isenção quando:

i. No ano civil anterior, tenham ultrapassado o limite de 15.000 € — o imposto passa a ser devido a partir de 1 de janeiro do ano seguinte;

ii. No ano em curso, tenham ultrapassado esse limite em mais de 25% (18.750 €) — o imposto é devido a partir do momento da ultrapassagem;

iii. Deixem de cumprir qualquer outra condição legal prevista no artigo 53.º — o imposto é devido de imediato.

Para sujeitos passivos estabelecidos noutros Estados-Membros:

i. se o volume de negócios na UE ultrapassar 100.000 €, no ano anterior ou no ano corrente, o regime de isenção cessa no próprio momento da ultrapassagem.


ree

b. Prazos para comunicação à AT

O artigo 58.º define os prazos para a apresentação de declaração de alterações:

i. 15 dias úteis após o final do ano civil, se o limite for ultrapassado no ano anterior;

ii. 15 dias úteis após a ultrapassagem, se ocorrer durante o ano;

iii. 15 dias úteis após a alteração, se deixar de se verificar qualquer outra condição do artigo 53.º.

Os sujeitos passivos não estabelecidos em Portugal, mas abrangidos pelo regime europeu de isenção, devem comunicar a cessação às autoridades fiscais do Estado-Membro onde estão estabelecidos.


IMPLICAÇÕES PRÁTICAS E RECOMENDAÇÕES


As alterações introduzidas exigem maior rigor na monitorização do volume de negócios e do domicílio fiscal, sob pena de perda automática da isenção e aplicação do regime normal de IVA com efeitos retroativos.


Recomenda-se que:

a. os profissionais independentes e pequenas empresas revejam o seu enquadramento;

b. e que os sujeitos passivos de países terceiros iniciem desde já os procedimentos para regularização e nomeação de representante fiscal.


A FiO Legal dispõe de uma equipa especializada em fiscalidade portuguesa e europeia, preparada para apoiar empresas e profissionais na transição para o novo regime de IVA, garantindo conformidade e mitigação de riscos fiscais.


CONCLUSÃO

ree

O Decreto-Lei n.º 35/2025 representa um passo importante na harmonização do regime português com as diretivas europeias, no entanto, implica mudanças significativas para pequenos operadores, sobretudo não residentes.


O acompanhamento especializado é essencial para assegurar o cumprimento das novas regras e evitar penalizações.


Por Gilana Sousa

 

Contact

Lets Figure it Out Together!

Inicie o Seu Novo Capítulo em Portugal.


 

Diga-nos como podemos ajudar, e nós tratamos do resto!

What's your name?

How can we help you?

Please select the subject that best describes the matter you need our support with.

Where do you live?

Feel free to share any additional details or information that you think would be helpful for us to know. Please mention if there is anyone in our team that you wants to speak with.

bottom of page