Estudo de Caso: Conservação, Perda e Reaquisição da Nacionalidade Portuguesa
- FIO Legal Solutions
- 24 de set.
- 3 min de leitura
Atualizado: 25 de set.
Autores: Lidiane de Carvalho · Miguel Quintero
Como o casamento, o divórcio, a aquisição voluntária de outra nacionalidade e as alterações legislativas podem afetar a nacionalidade portuguesa.

Introdução
Este estudo de caso, apresentado de forma anónima, demonstra como as alterações legislativas ao longo das décadas influenciam a aquisição, a perda e a eventual reaquisição da nacionalidade portuguesa. O caso, objeto de parecer jurídico detalhado, evidencia a relevância dos registos civis e a importância da análise documental cuidada em cada processo.
O Caso
Na década de 1960, uma cidadã estrangeira casou, em Portugal, com um cidadão português. Pela lei então vigente, adquiriu automaticamente a nacionalidade portuguesa e, segundo informou, perdeu a sua nacionalidade de origem em razão dessa aquisição.
Anos mais tarde, o casamento terminou por divórcio e, posteriormente, a cidadã casou com um estrangeiro, nacional do seu país de origem, readquirindo a nacionalidade originária que perdera aquando do primeiro casamento, conforme as normas então aplicáveis no seu país.
Ao longo da vida, residiu em Portugal durante períodos relevantes.
O facto de ter adquirido a nacionalidade portuguesa pelo casamento e o tempo de residência levantaram dúvidas razoáveis sobre eventual perda da nacionalidade portuguesa e sobre as consequências jurídicas desse percurso.
Enquadramento Jurídico

Lei de 1959 (regime vigente à data dos factos)
• Mulheres estrangeiras casadas com cidadãos portugueses adquiriam automaticamente a nacionalidade portuguesa, salvo declaração em contrário.
• O divórcio não constituía causa de perda da nacionalidade.
• A perda podia ocorrer:
a) por aquisição voluntária de outra nacionalidade; ou
b) por casamento com estrangeiro que implicasse a atribuição automática da nacionalidade do cônjuge.
• A perda só produzia efeitos perante terceiros se registada no assento de nascimento português.
Lei da Nacionalidade de 1981 e evoluções posteriores
• Passou a exigir-se declaração expressa tanto para aquisição como para perda.
• Previu-se regime de reaquisição para quem perdeu a nacionalidade por casamento com estrangeiro ou por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira.
• Consolidou-se a ideia de estabilidade da nacionalidade reconhecida há longo período e reforçou-se a proteção da família, em linha com a Convenção Europeia sobre a Nacionalidade (Estrasburgo, 06-11-1997; em vigor desde 01-03-2000).
Questões Centrais
• O primeiro casamento implicou a aquisição automática da nacionalidade portuguesa e, muito provavelmente, a perda automática da nacionalidade de origem.
• O divórcio não implicou perda da nacionalidade portuguesa.
• O segundo casamento poderia ter originado perda da nacionalidade portuguesa, apenas se tal resultado estivesse previsto e fosse devidamente declarado/registado.
• O readquirir da nacionalidade de origem não equivale, sem mais, a uma “aquisição voluntária” quando deriva automaticamente do casamento, devendo atender-se ao regime jurídico aplicável à época.
• Na ausência de registo de perda no assento de nascimento, presume-se que a cidadã manteve a nacionalidade portuguesa.
• Admitindo, numa leitura mais restritiva, que houve perda, a interessada poderia sempre readquiri-la por declaração; em regra, a reaquisição produz efeitos desde o registo, salvo regimes especiais previstos na lei.
Conclusão

A análise documental e o direito vigente em cada momento permitem concluir que a cidadã deve ser presumida como nunca tendo perdido a nacionalidade portuguesa. Ainda que se entendesse o contrário, existem mecanismos claros de reaquisição, com efeitos a produzir-se, em regra, a partir do respetivo registo.
Próximos Passos e Acompanhamento
O desfecho dependerá da apreciação do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), conforme a estratégia jurídica delineada com a cliente. Retomaremos este estudo de caso para partilhar a evolução do processo e as soluções jurídicas adotadas.
Por Miguel Quintero & Lidiane de Carvalho




