Alteração à Lei da Nacionalidade 2026: O Que Muda na Prática
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Autor: Lidiane de Carvalho
Atualização – [9 de abril de 2026] Após a primeira publicação deste texto, a redação completa da nova alteração tornou-se publicamente disponível. Esta confirma que existe uma cláusula transitória específica para os pedidos de nacionalidade que já se encontram pendentes quando a lei entrar em vigor. Estes processos deverão ser decididos ao abrigo da anterior Lei da Nacionalidade.
A preocupação central deste artigo, no entanto, mantém-se: continua a não existir um quadro transitório mais amplo para as pessoas que ainda não apresentaram pedido, mas que já se encontram a preencher os requisitos (anos de residência, laços familiares, etc.) e que organizaram as suas vidas de boa-fé com base nas regras atuais.
Este texto é escrito sobretudo a pensar naqueles que vêm de fora e escolheram Portugal como casa: pessoas que aqui trabalham, estudam, criam os filhos, e que veem a nacionalidade como o passo natural para deixarem de viver “numa espécie de estado provisório”.
A 1 de abril de 2026, o Parlamento aprovou uma nova alteração à Lei da Nacionalidade Portuguesa.
Há dois pontos que é importante esclarecer desde o início:
esta alteração ainda não está em vigor – aguarda ainda a decisão do Presidente da República e a publicação no Diário da República;
o texto aprovado, tal como é publicamente conhecido hoje, inclui uma norma transitória para os pedidos que já se encontram pendentes, mas não estabelece um quadro transitório geral para aqueles que ainda não apresentaram pedido, mas já se encontram a preencher os requisitos (por exemplo, a contar anos de residência para requerer a nacionalidade mais tarde).
Quando a lei muda a meio da sua história

Os cidadãos estrangeiros organizam as suas vidas – as suas decisões pessoais, familiares e profissionais – com base em expetativas legítimas criadas pelas regras em vigor.
Fizeram planos: recusaram oportunidades noutros países, mudaram-se com as suas famílias, aprenderam uma nova língua, integraram-se na cultura, investiram no país de acolhimento, confiando na possibilidade real de que, uma vez reunidas as condições, se tornariam cidadãos portugueses e, com isso, cidadãos da União Europeia.
Quando a lei muda, a questão que se coloca é profundamente humana: É justo mudar as regras do jogo para quem já está a jogar?
É aqui que entram duas ideias jurídicas importantes, que podemos expor em termos simples:
“regras de transição” (normas transitórias);
e a proteção da confiança, isto é, o dever do Estado de não trair, sem um bom motivo, as expetativas que ele próprio criou.
O que significam na prática as “regras de transição”
As regras de transição são as disposições que o Parlamento elabora para dizer:
o que acontece àqueles que já têm processos pendentes;
como devem ser contados os anos de residência ou outras condições que já se foram acumulando;
se a nova lei se aplica apenas a quem inicia o processo depois, ou também a quem já está “dentro” do sistema.
Na Lei da Nacionalidade, tem sido assim desde o início: a lei de 1981 já continha um título próprio sobre disposições finais e transitórias, destinado a tratar das situações existentes antes da sua entrada em vigor. As mais recentes grandes reformas orgânicas, em particular as de 2006, 2018 e 2024, voltaram a adotar normas sobre casos pendentes ou situações anteriores, mantendo e atualizando este bloco transitório no texto consolidado da lei.
O mesmo se verifica com o Regulamento da Nacionalidade: o regulamento adotado em 2006 já incluía um título sobre disposições transitórias para lidar com nascimentos, adoções e outras situações anteriores, e as revisões de 2017 e 2022 voltaram a adotar normas transitórias expressas, incluindo para procedimentos pendentes e para a transição entre sistemas e procedimentos.
Por outras palavras, em matéria de nacionalidade, é prática estabelecida que o legislador se preocupe com aqueles que já se encontram a meio do caminho.
É precisamente isto que, na alteração aprovada a 1 de abril de 2026, não transparece de forma clara: tanto quanto é publicamente conhecido, existe apenas uma norma específica para os processos pendentes, mas nenhum regime transitório geral que abranja também aqueles que ainda não apresentaram pedido, mas já se encontram a preencher os requisitos.
Proteção da confiança: o Estado não pode simplesmente "puxar o tapete"

A Constituição da República Portuguesa estabelece que Portugal é um Estado de direito democrático. Esta não é apenas uma fórmula solene: significa, entre outras coisas, que o Estado deve agir de forma previsível, leal e não arbitrária.
O Tribunal Constitucional tem dado forma concreta a esta ideia através do princípio da proteção da confiança:
as pessoas podem organizar as suas vidas com base na lei;
o Parlamento pode mudar as regras, mas não o pode fazer de qualquer forma;
quando uma mudança é muito abrupta e afeta gravemente planos de vida construídos sobre expetativas fundadas e criadas pela própria ordem jurídica, essa alteração pode ser inconstitucional.
A Procuradoria-Geral da República, em pareceres sobre a aplicação de novas leis a situações preexistentes, sublinha a mesma ideia: uma lei nova aplica-se normalmente para o futuro, mas não pode ser utilizada para atuar de forma opressiva sobre aqueles que confiaram de boa-fé num quadro jurídico que lhes era favorável.
Traduzindo isto para a realidade de quem migrou:
se alguém veio para Portugal, ficou, trabalhou, pagou impostos, aprendeu a língua porque a lei estabelecia que, ao fim de um determinado período, poderia requerer a nacionalidade;
se essa pessoa já apresentou um pedido, preenchendo tudo o que a lei exigia;
então existe uma expetativa legítima de que o Estado não alterará as regras de forma a fechar a porta quando esta já está prestes a cruzar a soleira.
A Lei da Nacionalidade tem um peso especial
O próprio Tribunal Constitucional já afirmou que a Lei da Nacionalidade não é apenas mais um diploma "ordinário": por determinar quem pertence à comunidade política, tem um peso materialmente constitucional.
Isto significa que:
o Parlamento tem o poder de definir as regras;
mas esse poder tem de observar determinados limites, pois altera a posição fundamental das pessoas dentro do Estado e dentro da União Europeia;
e, portanto, as alterações a esta lei são examinadas com maior cuidado pelos tribunais, particularmente quando podem afetar indivíduos concretos que já se encontravam a cumprir as regras anteriores.
A perspetiva da União Europeia: confiança, boa administração e cidadania europeia

É importante ser claro desde o início: atualmente não existe nenhuma norma europeia nem nenhum acórdão do Tribunal de Justiça que determine diretamente como os Estados-Membros devem lidar com pedidos de nacionalidade pendentes quando a lei muda. A forma como cada país organiza as suas regras de nacionalidade continua a ser, em princípio, uma competência nacional.
Ainda assim, o Direito da União Europeia oferece duas linhas orientadoras que ajudam a enquadrar esta discussão.
Por um lado, ao longo de muitas decisões noutras áreas, o Tribunal de Justiça tem desenvolvido os princípios das expetativas legítimas e da proibição de alterações retroativas desproporcionadas. Dito de forma simples, o Tribunal tem afirmado que:
os particulares apenas podem invocar expetativas legítimas quando as instituições europeias (ou os Estados-Membros, ao aplicarem o direito da UE) lhes forneceram indicações claras e consistentes de que podiam confiar em determinadas regras;
mesmo assim, o legislador não pode alterar essas regras “para trás no tempo” de forma surpreendente ou com grave prejuízo, sem uma justificação forte e proporcionada.
Por outro lado, em casos relativos à nacionalidade e à cidadania da União Europeia, o Tribunal de Justiça tem sublinhado que:
cada Estado continua a decidir quem são os seus nacionais;
mas hoje essa decisão determina também quem é cidadão da União;
logo, quando uma pessoa pode perder a nacionalidade de um Estado-Membro e, com ela, a cidadania da União, não bastam soluções automáticas e cegas: é obrigatório respeitar a proporcionalidade e realizar uma avaliação individual da situação concreta da pessoa.
Estes casos não tratam ainda de pedidos de nacionalidade pendentes que sejam afetados por uma mudança na lei a meio do processo. Mas mostram uma ideia subjacente importante: as escolhas dos Estados em matéria de nacionalidade não podem ignorar, de forma absoluta, o impacto real na vida das pessoas e na sua relação com o projeto europeu.
Para quem aguarda uma decisão sobre a nacionalidade portuguesa, ou para quem organizou a sua vida a contar com a possibilidade de a requerer, isto significa duas coisas:
não existe um "direito europeu automático" a que o pedido seja decidido ao abrigo da lei antiga;
mas os princípios europeus das expetativas legítimas, da boa administração e da proporcionalidade reforçam a exigência de que as alterações legislativas não sejam arbitrárias, nem retroativas de forma disfarçada e desproporcionada, especialmente quando afetam trajetos de vida já em curso e a potencial via de acesso à cidadania europeia.
Ainda assim, a "primeira linha de defesa" para quem se encontra neste limbo não é Bruxelas, mas a própria Constituição da República Portuguesa e a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o Estado de direito e a proteção da confiança. O Direito da UE opera aqui como um segundo círculo de proteção: não resolve o problema por si só, mas reforça o argumento de que não é aceitável alterar as regras de nacionalidade de uma forma que deixe para trás aqueles que confiaram, de boa-fé, nas regras escritas pelo próprio Estado.
E quanto àqueles que já pediram a nacionalidade? E àqueles que estão quase a cumprir o requisito de tempo?
Esta é talvez a questão que hoje mais preocupa muitos cidadãos estrangeiros a viver em Portugal.
Na nossa leitura, e do ponto de vista de um Estado de direito:
quem já apresentou um pedido deve ver o seu processo decidido com base nas regras que se encontravam em vigor no momento da submissão, a não ser que a nova lei seja mais favorável;
quem se encontra a preencher os requisitos de forma contínua (anos de residência, por exemplo) não deve, sem boa justificação e sem um período transitório adequado, ver esse "trajeto" desvalorizado de um dia para o outro.
Esta posição é coerente com o que a Constituição, o Tribunal Constitucional e a Procuradoria-Geral da República têm afirmado quanto à proteção da confiança: o Estado pode mudar de rumo, mas não deve simplesmente "puxar o tapete" a quem confiou de boa-fé nas suas regras.
No domínio da nacionalidade, o legislador já demonstrou reconhecer esta exigência: em 2017 e 2022, quando alterou o Regulamento da Nacionalidade, criou disposições transitórias precisamente para proteger aqueles que já tinham processos pendentes ou que se encontravam em situações em curso.
É por isso que constitui motivo de preocupação que, na alteração aprovada a 1 de abril de 2026, ainda não vejamos uma norma geral que afirme claramente algo como: "aqueles que já apresentaram um pedido ou já se encontram a preencher os requisitos ao abrigo do regime antigo não serão prejudicados pela alteração".
De um ponto de vista estritamente técnico, isto significa que a proteção daqueles que já se encontram no sistema dependerá em grande medida de:
como a Administração (institutos, conservatórias, consulados) interpretar e aplicar a nova lei;
e, em caso de conflito, como os tribunais, em particular o Tribunal Constitucional, irão avaliar estas situações à luz da proteção da confiança e do valor especial da Lei da Nacionalidade.
A posição que assumimos aqui, enquanto advogados, é clara: num Estado de direito, o Estado deve respeitar a confiança daqueles que já iniciaram o seu processo de nacionalidade ao abrigo de determinadas regras, decidindo esses pedidos com base nesse quadro, salvo quando se trate de aplicar soluções mais favoráveis.
Por que motivo isto importa (profundamente) para aqueles que escolheram Portugal como o seu lugar de vida

No final de contas, esta não é apenas uma conversa sobre leis, decretos e decisões judiciais.
É uma conversa sobre:
pessoas que deixaram o seu país de origem, atravessaram oceanos ou fronteiras e escolheram Portugal;
famílias que aqui criaram os filhos, que aqui pagam impostos, que aqui constroem comunidade;
jovens que estudam, trabalham e sonham aqui com um futuro no qual já não sejam "estrangeiros", mas em que simplesmente pertençam a Portugal.
Quando uma alteração à Lei da Nacionalidade é feita sem regras de transição claras, existe um risco real de quebra dessa confiança: de dizer, na prática, àqueles que confiaram em Portugal que, afinal de contas, as regras mudaram a meio do caminho.
De um país que deseja ser visto como justo, aberto e fiável, esperamos o oposto: que honre as expetativas que criou, que trate as pessoas com lealdade, que não utilize a lei para virar as costas àqueles que já estão integrados e a contribuir.
Embora a alteração aprovada a 1 de abril de 2026 ainda não tenha sido promulgada ou publicada, ainda há espaço para pedir esclarecimentos e para apelar a um regime transitório que proteja aqueles que já se encontram em marcha.
Se este tema o afeta diretamente – se tem um pedido pendente, se está a contar anos de residência, se está a considerar pedir a nacionalidade –, é importante:
acompanhar a publicação da futura lei no Diário da República;
perceber se haverá alguma norma transitória;
e, em caso de dúvida, procurar aconselhamento jurídico antes de tomar decisões.
Porque, em última análise, falar de nacionalidade é falar de algo muito simples: o direito a pertencer. E esse direito não deve ser tratado como se a vida das pessoas fosse um interruptor de ligar e desligar que o legislador pode acionar.
Por Lidiane de Carvalho





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