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O que os detentores e investidores de criptomoedas em Portugal precisam de saber sobre o DAC8

  • há 3 dias
  • 3 min de leitura

Autor: Tiago Monteiro


A DAC8 (Diretiva (UE) 2023/2226 do Conselho) entrou em vigor em 2023 e as suas principais obrigações de reporte relativas a criptoativos são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026 em toda a União Europeia, incluindo Portugal. Este constitui um passo relevante na abordagem da UE à tributação e supervisão dos criptoativos, alargando o quadro existente de troca automática de informações para abranger atividades relacionadas com criptoativos.


Um profissional de compliance num escritório em Lisboa a inserir um NIF português num portal de reporte DAC8 ao lado de um ecrã de exchange cripto.

Ao abrigo deste novo enquadramento, os prestadores de serviços de criptoativos — incluindo plataformas de negociação, prestadores de carteiras de custódia e outras plataformas que facilitem transações reportáveis com criptoativos — serão obrigados a reportar informações detalhadas sobre os utilizadores e as respetivas transações às autoridades fiscais nacionais.


Do ponto de vista jurídico, a DAC8 altera a Diretiva 2011/16/UE e introduz obrigações específicas de diligência devida e de reporte através de um novo Anexo VI. Na prática, isto significa que os prestadores devem:

  • identificar os utilizadores;

  • determinar a sua residência fiscal;

  • recolher números de identificação fiscal (TINs), incluindo o NIF português para residentes fiscais em Portugal; e

  • reportar as transações por criptoativo e por tipo de operação.


O âmbito da DAC8 é deliberadamente amplo. Aplica-se não apenas aos prestadores autorizados ao abrigo do MiCA, mas também a operadores que ainda não estejam autorizados ao abrigo do MiCA, desde que cumpram os critérios de conexão estabelecidos na DAC8 para efeitos de reporte de prestadores de serviços de criptoativos. Isto reflete uma clara intenção de colmatar lacunas existentes de visibilidade no ecossistema cripto.


Uma analista de dados a trabalhar em múltiplos monitores que exibem o ecossistema cripto e uma base de dados de conexões DAC8 numa sala escura.

A DAC8 integra uma mudança regulatória mais ampla a nível da União Europeia e não opera isoladamente. Baseia-se na Crypto-Asset Reporting Framework da OCDE e articula-se com dois outros regulamentos estruturantes:


  • MiCA (Regulamento (UE) 2023/1114), que estabelece o regime de autorização, as regras de conduta e as obrigações de reporte específicas do setor para prestadores de serviços de criptoativos que operem na UE;

  • TFR (Regulamento (UE) 2023/1113), que reforça a rastreabilidade ao exigir que determinadas informações acompanhem as transferências de fundos e de criptoativos, reforçando os controlos de AML e CFT.


No âmbito desta arquitetura regulatória, a DAC8 acrescenta uma camada fiscal distinta. Enquanto o MiCA estrutura o mercado e o TFR se centra na rastreabilidade transacional e no cumprimento de AML, a DAC8 assegura que os dados relativos a utilizadores e transações reportados pelas plataformas possam ser automaticamente trocados entre autoridades fiscais e cruzados com as declarações dos contribuintes.


A partir de 2026, os prestadores de serviços de criptoativos sujeitos a reporte terão de recolher e reportar, entre outros elementos:

  • dados de identificação do utilizador;

  • informação sobre residência fiscal;

  • números de identificação fiscal; e

  • históricos completos de transações, incluindo:

    • transações cripto-para-cripto;

    • transações cripto-para-fiat;

    • transferências;

    • vendas; e

    • determinadas operações relacionadas com NFTs, quando enquadráveis no âmbito reportável definido na DAC8.


O primeiro ano de reporte será 2026. As primeiras trocas de informação entre autoridades fiscais da UE deverão ocorrer em 2027, após o ciclo de reporte de 2026, em conformidade com os prazos tradicionalmente aplicáveis no âmbito da DAC para quadros anteriores.


Um investidor focado a comparar formulários de impostos portugueses em papel com um registo digital de transações cripto durante a noite.

Importa sublinhar que a DAC8 não altera a forma como as mais-valias em criptoativos são tributadas, nem introduz novos impostos ou modifica as regras substantivas de tributação aplicáveis aos criptoativos em Portugal ou noutro Estado-Membro da UE. O seu impacto reside sobretudo na supervisão e fiscalização.


Ao permitir o cruzamento sistemático das declarações fiscais dos contribuintes com os dados reportados pelas plataformas, a DAC8 reduz significativamente a opacidade que historicamente caracterizou partes do mercado cripto.


Em termos práticos, qualquer pessoa que detenha, negocie, troque ou transfira criptoativos — incluindo determinados NFTs — através de plataformas portuguesas ou estrangeiras deverá esperar que a sua atividade se torne visível para as autoridades fiscais. Consequentemente:


  • a omissão de declaração de factos tributários relevantes, como mais-valias ou rendimentos derivados de criptoativos, poderá ser facilmente detetada;

  • a manutenção de registos de transações exatos e detalhados torna-se essencial, incluindo datas, montantes, tipos de ativos, custos de aquisição e valores de alienação; e

  • investidores profissionais ou de elevado volume deverão preparar-se atempadamente, assegurando que os seus processos internos e estruturas de compliance estão alinhados com esta nova realidade.


A DAC8 deixou de ser um conceito regulatório distante. Trata-se de um quadro jurídico concreto, e 2026 representará um ponto de viragem na visibilidade e rastreabilidade das transações com criptoativos na União Europeia, incluindo Portugal.



Por: Tiago Monteiro

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